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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação de cobrança · Prescrição quinquenal · Inexistência de requerimento administrativo apto a suspender o prazo prescricional

Julgado em 24/10/2017 · AgInt no REsp 1.100.914 · Rel. Min. Sérgio Kukina
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sérgio Kukina
Rel. Min. Sérgio Kukina1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APTO A SUSPENDER O PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APTO A SUSPENDER O PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise probatória dos autos, concluiu que não se cogita a hipótese de suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APTO A SUSPENDER O PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal de origem, soberano na análise probatória dos autos, concluiu que não se cogita a hipótese de suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32, à míngua de requerimento formulado pelo credor ao Poder Público, visando à cobrança do valor considerado devido. Rever essa afirmação implica adentrar em matéria fática, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200802419588, publicação em 10/11/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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