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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Roubo triplamente circunstanciado · Exasperação, na terceira etapa do critério trifásico, em metade · Alusão unicamente ao número de majorantes

Julgado em 14/04/2011 · HC 156.538 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EXASPERAÇÃO, NA TERCEIRA ETAPA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO, EM METADE. ALUSÃO UNICAMENTE AO NÚMERO DE MAJORANTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

Resultado do julgamento

Ordem concedida para, de um lado, diminuindo a 1/3 o percentual referente às majorantes, reduzir a pena recaída sobre o ora paciente, de 7 (sete) anos de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa; de outro lado, estabelecer o regime semiaberto para o início da expiação.

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Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EXASPERAÇÃO, NA TERCEIRA ETAPA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO, EM METADE. ALUSÃO UNICAMENTE AO NÚMERO DE MAJORANTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Diz a Súmula 443/STJ que o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. …

HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EXASPERAÇÃO, NA TERCEIRA ETAPA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO, EM METADE. ALUSÃO UNICAMENTE AO NÚMERO DE MAJORANTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1. Diz a Súmula 443/STJ que o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

2. Na hipótese, a exasperação em metade se deu unicamente à alusão ao número de majorantes, o que vai de encontro ao entendimento desta Casa de Justiça.

3. Não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis e existindo a atenuante da confissão espontânea, é cabível o estabelecimento do regime prisional semiaberto para o início da expiação, uma vez que a sanção total não alcança 8 (oito) anos de reclusão.

4. Ordem concedida para, de um lado, diminuindo a 1/3 o percentual referente às majorantes, reduzir a pena recaída sobre o ora paciente, de 7 (sete) anos de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa; de outro lado, estabelecer o regime semiaberto para o início da expiação.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200902411157, publicação em 02/05/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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