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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Afronta ao art · 535 do cpc/1973 · Omissão no exame de questão relevante · Nulidade

Julgado em 02/05/2017 · AgInt no AREsp 969.239 · Rel. Min. Gurgel de Faria
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gurgel de Faria
Rel. Min. Gurgel de Faria1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NO EXAME DE QUESTÃO RELEVANTE. NULIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NO EXAME DE QUESTÃO RELEVANTE. NULIDADE. 1. Existe violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar sobre questão relevante submetida pelas partes. 2. No caso, a tese fulcral deduzida pela parte agravada - consubstanciada no fato de que a Lei Complementar n. 432/2011 não dispôs sobre a autorização precária ao denominado …

PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NO EXAME DE QUESTÃO RELEVANTE. NULIDADE.

1. Existe violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar sobre questão relevante submetida pelas partes.

2. No caso, a tese fulcral deduzida pela parte agravada - consubstanciada no fato de que a Lei Complementar n. 432/2011 não dispôs sobre a autorização precária ao denominado transporte convencional, restringindo-se ao transporte alternativo (veículos do tipo microônibus, com capacidade para até 20 passageiros) - não foi examinada na origem, circunstância admitida no próprio acórdão impugnado.

3. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602172555, publicação em 09/06/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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