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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Pleito de restituição de contribuição adicional facultativa instituída por legislação estadual · Legitimidade passiva do município de são paulo · Ausência de indicação do dispositivo legal sobre o qual supostamente recai a controv

Julgado em 21/02/2017 · AgInt no AREsp 192.245 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL FACULTATIVA INSTITUÍDA POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À EC 20/98. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo Interno dos Particulares desprovido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL FACULTATIVA INSTITUÍDA POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À EC 20/98. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL FACULTATIVA INSTITUÍDA POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À EC 20/98. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. No que tange à legitimidade do Município de São Paulo para figurar no pólo passivo da demanda, verifica-se que a parte agravante não ampara seu inconformismo na violação de qualquer dispositivo federal, o que implica em reconhecer a deficiência da fundamentação do Recurso Especial.

2. De fato, a Corte Especial deste Tribunal Superior já decidiu que a interposição do Recurso Especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c, com fundamento no dissídio jurisprudencial, não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedente: AgRg no REsp. 1.346.588/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe

17.3.2014.

3. De toda sorte, a matéria não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, carecendo, assim, do necessário prequestionamento a fim de viabilizar o exame da matéria em sede de Recurso Especial.

4. Da mesma forma, inviável, na via do Recurso Especial, analisar eventual ofensa à EC 20/98. De fato, este Superior Tribunal de Justiça não detém competência para examinar, em sede de Recurso Especial, eventual ofensa direta à Constituição Federal, cabendo tal apreciação ao Pretório Excelso, na via recursal extraordinária.

5. Verifica-se, por fim, que a controvérsia foi decidida pelo acórdão regional sob fundamentação constitucional, não sendo possível seu reexame em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF.

6. Agravo Interno dos Particulares desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201201257748, publicação em 09/03/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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