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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada · 11.770/08 · Auto-aplicação aos entes federativos · Incorrência

Julgado em 28/03/2017 · AgRg no REsp 1.293.865 · Rel. Min. Regina Helena Costa
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Regina Helena Costa
Rel. Min. Regina Helena Costa1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. LEI N. 11.770/08. AUTO-APLICAÇÃO AOS ENTES FEDERATIVOS. INCORRÊNCIA. LEI ESTADUAL DISPONDO SOBRE A CONCESSÃO DE LICENÇA-MATERNIDADE. INSUSTENTABILIDADE DA TESE DE AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL ESPECÍFICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental improvido.

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. LEI N. 11.770/08. AUTO-APLICAÇÃO AOS ENTES FEDERATIVOS. INCORRÊNCIA. LEI ESTADUAL DISPONDO SOBRE A CONCESSÃO DE LICENÇA-MATERNIDADE. INSUSTENTABILIDADE DA TESE DE AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL ESPECÍFICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. LEI N.

11.770/08. AUTO-APLICAÇÃO AOS ENTES FEDERATIVOS. INCORRÊNCIA. LEI ESTADUAL DISPONDO SOBRE A CONCESSÃO DE LICENÇA-MATERNIDADE. INSUSTENTABILIDADE DA TESE DE AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL ESPECÍFICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Conforme entendimento firmado nesta Corte, a Lei n. 11.770/08, que instituiu o "Programa Empresa Cidadã", não é auto-aplicável aos entes da Federação. III - Ocorre que, a Lei n. 12.271/11, do Estado da Bahia, dispôs sobre a concessão de licença-maternidade pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, para as servidoras públicas estaduais. IV - Dessarte, a tese de ausência de legislação estadual específica, apontada no recurso especial, não se sustenta. V - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VI - Agravo Regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201102761360, publicação em 04/04/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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