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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Fundamentos insuficientes para reformar a decisão agravada

Julgado em 26/04/2011 · AgRg no Ag 1.334.215 · Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do Tj/Rs)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do Tj/Rs)
Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do Tj/Rs)3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. A jurisprudência dominante desta Corte Superior se orienta no sentido de prevalência das normas do CDC, em detrimento das disposições insertas em Convenções Internacionais, como a Convenção de Varsóvia ou a Convenção de Montreal, às hipóteses de atraso em transporte aéreo internacional. (AgRg no Ag 1230663/RJ, Rel. …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.

1. A jurisprudência dominante desta Corte Superior se orienta no sentido de prevalência das normas do CDC, em detrimento das disposições insertas em Convenções Internacionais, como a Convenção de Varsóvia ou a Convenção de Montreal, às hipóteses de atraso em transporte aéreo internacional. (AgRg no Ag 1230663/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 03/09/2010; EDcl no AgRg no Ag 442.487/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2007, DJ 26/11/2007, p. 164; AgRg no Ag 588.156/MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2005, DJ 12/12/2005 p. 388; AgRg nos EDcl no Ag 464.549/RJ, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2003, DJ 24/03/2003 p. 218.

2. No que concerne à redução do quantum indenizatório, a orientação desta Corte Superior é de que sua revisão só se mostra possível, na instância especial, se o valor arbitrado se revelar exagerado ou ínfimo, caracterizando desproporcionalidade. A exemplo desse entendimento, o seguinte precedente. Porém, o valor fixado pelas Instâncias ordinárias, em 10 vezes o do bilhete não utilizado, não se mostra excessivo ou exorbitante, não se distanciando dos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como alegado pela empresa ora agravante.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001319198, publicação em 10/05/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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