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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Recurso fundado no cpc/2015 · Cda · Requisitos de validade · Análise de conteúdo

Julgado em 27/09/2016 · AgInt no AREsp 923.907 · Rel. Min. Sérgio Kukina
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sérgio Kukina
Rel. Min. Sérgio Kukina1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. ANÁLISE DE CONTEÚDO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. ANÁLISE DE CONTEÚDO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. É incabível, em recurso especial, examinar os requisitos de validade da CDA que aparelha a execução quando tal apreciação demandar o revolvimento de seu próprio conteúdo, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp …

RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. ANÁLISE DE CONTEÚDO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.

1. É incabível, em recurso especial, examinar os requisitos de validade da CDA que aparelha a execução quando tal apreciação demandar o revolvimento de seu próprio conteúdo, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp 1.345.021/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/8/13, e AgRg no REsp 1268137/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015.

2. Na espécie, a Corte de origem, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, em consonância com o art. 2º, § 5º, da LEF, consignou expressamente que "a CDA discrimina a origem do tributo, o exercício, a natureza da dívida, o termo inicial da atualização monetária e dos juros de mora, o valor inscrito, a forma de constituição e a fundamentação legal.", razão pela qual alterar tais conclusões, tal como posto nas razões ora apresentadas, demandaria novamente novo exame do acervo constante dos autos, providência que não se afigura possível em recurso especial.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601411165, publicação em 06/10/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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