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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso · Usurpação de competência desta corte no exercício de admissibilidade do recurso · Incidência da súmula n

Julgado em 17/09/2015 · AgRg no AREsp 113.799 · Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE NO EXERCÍCIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 123/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE NO EXERCÍCIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 123/STJ. 1. A impugnação genérica ou a falta de impugnação acerca de fundamento contido na decisão de admissibilidade do recurso especial atrai o óbice …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE NO EXERCÍCIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 123/STJ.

1. A impugnação genérica ou a falta de impugnação acerca de fundamento contido na decisão de admissibilidade do recurso especial atrai o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ. Para viabilizar o prosseguimento do recurso interposto, a irresignação há de ser objetiva, específica e pormenorizada.

2. "É necessária a aferição de pressupostos específicos relacionados ao mérito da controvérsia, quando realizado o exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Especial pelo Tribunal de origem, nos termos da Súmula n. 123/STJ". (AgRg no AREsp 449.710/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/08/2015)

3. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201102654929, publicação em 24/09/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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