TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Publicação no diário judicial eletrônico · Termo a quo do prazo recursal · 4º da lei 11.419/2006

Julgado em 17/11/2015 · AgRg no AgRg no AREsp 673.704 · Rel. Min. Benedito Gonçalves
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Benedito Gonçalves
Rel. Min. Benedito Gonçalves1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO JUDICIAL ELETRÔNICO. TERMO A QUO DO PRAZO RECURSAL. ART. 4º DA LEI 11.419/2006.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO JUDICIAL ELETRÔNICO. TERMO A QUO DO PRAZO RECURSAL. ART. 4º DA LEI 11.419/2006. 1. Na dicção do artigo 508 do CPC o prazo para interposição do recurso especial é de quinze (15) dias e, nos termos do artigo 188 do CPC, computar-se-á em dobro o prazo para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública, hipótese …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO JUDICIAL ELETRÔNICO. TERMO A QUO DO PRAZO RECURSAL. ART. 4º DA LEI 11.419/2006.

1. Na dicção do artigo 508 do CPC o prazo para interposição do recurso especial é de quinze (15) dias e, nos termos do artigo 188 do CPC, computar-se-á em dobro o prazo para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública, hipótese dos autos.

2. O termo inicial do decurso dos prazos referentes a publicações disponibilizadas no Diário da Justiça Eletrônico dá-se no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação, nos termos do art. 4º da Lei 11.419/96. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 28.326/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/11/2013; AgRg nos EAREsp 21.851/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 678.428/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/5/2015; AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 977.477/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/5/2009.

3. No caso concreto, a intimação do acórdão julgador dos embargos de declaração foi noticiada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2014, quarta-feira, de modo que deve ser considerado publicado no dia seguinte, ou seja, em 09/10/2014, quinta-feira. Assim, iniciado o prazo recursal em 10/10/2014, sexta-feira, tem-se por tempestivo o recurso especial interposto pela Fazenda Pública em 10/11/2014, segunda-feira.

4. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500480081, publicação em 30/11/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual