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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Artigo 535 do código de processo civil · Ofensa não caracterizada · Ofensa ao artigo 6º da licc · Matéria de natureza constitucional

Julgado em 17/11/2015 · AgRg no AREsp 790.023 · Rel. Min. Sérgio Kukina
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sérgio Kukina
Rel. Min. Sérgio Kukina1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. OFENSA AO ARTIGO 6º DA LICC. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DO EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. APLICAÇÃO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. OFENSA AO ARTIGO 6º DA LICC. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DO EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. APLICAÇÃO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. OFENSA AO ARTIGO 6º DA LICC. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DO EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. APLICAÇÃO.

1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. De acordo com a jurisprudência iterativa desta Corte, mostra-se inviável o exame de suposta de violação ao artigo 6º da LICC em recurso especial, pois os princípios ali referidos (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada), possuem natureza eminentemente constitucional, eis que reproduzidos no art. 5º, inc. XXXVI, da CF.

3. O exame da controvérsia, tal como proposta pelo recorrente e enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei Estadual 500/1974 e Lei Complementar Estadual 1.010/2007), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502398825, publicação em 01/12/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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