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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ausência do número de referência na guia de preparo do recurso especial · Necessidade de observância às resoluções do stj

Julgado em 05/05/2011 · AgRg no REsp 1.169.129 · Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Paulo de Tarso Sanseverino
Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO NÚMERO DE REFERÊNCIA NA GUIA DE PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS RESOLUÇÕES DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

Resultado do julgamento

AGRAVO DESPROVIDO.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO NÚMERO DE REFERÊNCIA NA GUIA DE PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS RESOLUÇÕES DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1 - Sedimentou-se no STJ o entendimento de que, "a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO NÚMERO DE REFERÊNCIA NA GUIA DE PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS RESOLUÇÕES DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

1 - Sedimentou-se no STJ o entendimento de que, "a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo" (AgRg no REsp 924942/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Corte Especial, julgado em 03/02/2010, DJe 18/03/2010)

2 - A falta do número do processo na guia juntada aos autos enseja a aplicação da pena de deserção, pois não é possível identificar a qual processo se destina o recolhimento do preparo. Precedente (AgRg no REsp 924.942/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 03/02/2010).

3 - AGRAVO DESPROVIDO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200902361537, publicação em 11/05/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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