HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO EM SEDE DE PRONÚNCIA. NOTÍCIAS DE AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECRETO FUNDAMENTADO. CUSTÓDIA NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
Não se constatando indícios de desídia do Estado-Juiz, que foi diligente no andamento do feito, em que se apura a prática de crimes graves, inviável reconhecer-se o alegado excesso de prazo na formação da culpa. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO EM SEDE DE PRONÚNCIA. NOTÍCIAS DE AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECRETO FUNDAMENTADO. CUSTÓDIA NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
1. Estando a mantença da prisão cautelar fundada na necessidade concreta de assegurar-se a ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, revelada pelas circunstâncias e motivos pelos quais ocorreram os delitos, reveladores da periculosidade do agente, resta plenamente justificado o acórdão que conservou a constrição antecipada.
2. Havendo notícias de que o réu causa temor às testemunhas do processo, necessária a mantença da prisão também para a conveniência da instrução criminal que, na hipótese dos processos afetos ao Tribunal do Júri, ocorre em duas etapas - judicium acusationis (já vencido) e judicium causae (a ocorrer).
3. Condições pessoais, mesmo que realmente favoráveis, em princípio não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da sua continuação. AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DEMORA JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL AFASTADA.
1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
2. Não se constatando indícios de desídia do Estado-Juiz, que foi diligente no andamento do feito, em que se apura a prática de crimes graves, inviável reconhecer-se o alegado excesso de prazo na formação da culpa. Ordem denegada.