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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Dissídio jurisprudencial em matéria constitucional · Cognição em sede de recurso especial

Julgado em 28/04/2011 · AgRg no Ag 1.386.535 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COGNIÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COGNIÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A divergência jurisprudencial, apontada como fundamento para a interposição do recurso especial, restringiu-se a temas de ordem constitucional, o que não se coaduna com a via processual eleita. 2. A simples menção …

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COGNIÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. A divergência jurisprudencial, apontada como fundamento para a interposição do recurso especial, restringiu-se a temas de ordem constitucional, o que não se coaduna com a via processual eleita.

2. A simples menção a dispositivo infraconstitucional nos fundamentos do recurso não atende ao princípio da dialeticidade, que impõe a motivação especificada do inconformismo.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201002183179, publicação em 11/05/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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