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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Desconto previdenciário sobre parcelas não incorporáveis ao salário do servidor · Violação do art · 535, inc · Ii, do cpc

Julgado em 21/05/2015 · AgRg no REsp 1.382.869 · Rel. Min. Benedito Gonçalves
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Benedito Gonçalves
Rel. Min. Benedito Gonçalves1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AO SALÁRIO DO SERVIDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 535, INC. II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 4º DA LEI 10887/2004. ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE QUE TAL DISPOSITIVO TRATA ESPECIFICAMENTE DOS SERVIDORES DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AVERIGUAÇÃO DE EVENTUAL DESCONTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 333 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AO SALÁRIO DO SERVIDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 535, INC. II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 4º DA LEI 10887/2004. ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE QUE TAL DISPOSITIVO TRATA ESPECIFICAMENTE DOS SERVIDORES DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. …

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AO SALÁRIO DO SERVIDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 535, INC. II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 4º DA LEI 10887/2004. ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE QUE TAL DISPOSITIVO TRATA ESPECIFICAMENTE DOS SERVIDORES DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AVERIGUAÇÃO DE EVENTUAL DESCONTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 333 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.

1. Os recursos da parte foram devidamente analisados e decididos, não estando o órgão julgador obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos apresentados. Está obrigado, isto sim, a fundamentar adequadamente seu entendimento, de modo a embasar de forma segura sua decisão, o que, in casu, aconteceu.

2. Esta Corte Superior tem entendimento de que o art. 4º da Lei 10887/2004 trata especificamente dos servidores da União, suas autarquias e fundações, visto que os Estados, Municípios e o Distrito Federal detêm competência tributária para instituir contribuição para custeio do regime próprio de previdência dos seus servidores.

3. Não se pode falar em ofensa ao art. 333 do CPC, porquanto não houve condenação no sentido da devolução de descontos realizados sobre o auxílio-alimentação, mas mera determinação de que seja feita a aferição da eventual existência de tais descontos em liquidação de sentença. Precedentes.

4. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201301421908, publicação em 01/06/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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