CRIMINAL. RECLAMAÇÃO. NATUREZA HEDIONDA DO DELITO AFIRMADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
Reclamação julgada procedente, nos termos do voto do Relator.
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CRIMINAL. RECLAMAÇÃO. NATUREZA HEDIONDA DO DELITO AFIRMADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO APLICAÇÃO PELA CORTE A QUO. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. A via da reclamação é por demais específica, sendo cabível em caso de descumprimento de determinação judicial ou de cumprimento em desacordo com os limites do julgado, buscando-se preservar a competência desta Corte, como também a autoridade de suas decisões
II. Hipótese em que o Tribunal a quo, não obstante o julgado desta Corte firmado no sentido da hediondez do delito, deu provimento ao agravo em execução para conceder o livramento condicional mediante o cumprimento de 1/3 da pena.
III. Verificado o descumprimento de decisão judicial.
IV. Reclamação julgada procedente, nos termos do voto do Relator.