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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Criminal · Natureza hedionda do delito afirmada em sede de recurso especial · Não aplicação pela corte a quo · Iii

Julgado em 27/04/2011 · Rcl 4.857 · Rel. Min. Gilson Dipp
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gilson Dipp
Rel. Min. Gilson Dipp3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CRIMINAL. RECLAMAÇÃO. NATUREZA HEDIONDA DO DELITO AFIRMADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.

Resultado do julgamento

Reclamação julgada procedente, nos termos do voto do Relator.

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Ementa

CRIMINAL. RECLAMAÇÃO. NATUREZA HEDIONDA DO DELITO AFIRMADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO APLICAÇÃO PELA CORTE A QUO. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. A via da reclamação é por demais específica, sendo cabível em caso de descumprimento de determinação judicial ou de cumprimento em desacordo com os limites do julgado, buscando-se preservar a competência desta Corte, como também a autoridade de suas decisões II. Hipótese em …

CRIMINAL. RECLAMAÇÃO. NATUREZA HEDIONDA DO DELITO AFIRMADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO APLICAÇÃO PELA CORTE A QUO. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. A via da reclamação é por demais específica, sendo cabível em caso de descumprimento de determinação judicial ou de cumprimento em desacordo com os limites do julgado, buscando-se preservar a competência desta Corte, como também a autoridade de suas decisões

II. Hipótese em que o Tribunal a quo, não obstante o julgado desta Corte firmado no sentido da hediondez do delito, deu provimento ao agravo em execução para conceder o livramento condicional mediante o cumprimento de 1/3 da pena.

III. Verificado o descumprimento de decisão judicial.

IV. Reclamação julgada procedente, nos termos do voto do Relator.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001800668, publicação em 09/05/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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