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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Roubo majorado · Pena-base · Fixação acima do mínimo legal · Conduta social

Julgado em 26/04/2011 · HC 152.076 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM ELEMENTAR DO CRIME. PERSONALIDADE. JUSTIFICAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. DESFAVORABILIDADE. PREJUÍZO PARA A VÍTIMA. ILEGALIDADE EM PARTE DEMONSTRADA. SANÇÃO REDIMENSIONADA.

Resultado do julgamento

Habeas corpus parcialmente concedido, apenas para reduzir a pena-base imposta ao paciente, tornando a sua reprimenda definitiva em 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa.

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Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM ELEMENTAR DO CRIME. PERSONALIDADE. JUSTIFICAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. DESFAVORABILIDADE. PREJUÍZO PARA A VÍTIMA. ILEGALIDADE EM PARTE DEMONSTRADA. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. Elementos próprios do tipo não servem para justificar a exasperação da reprimenda na primeira fase da …

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM ELEMENTAR DO CRIME. PERSONALIDADE. JUSTIFICAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. DESFAVORABILIDADE. PREJUÍZO PARA A VÍTIMA. ILEGALIDADE EM PARTE DEMONSTRADA. SANÇÃO REDIMENSIONADA.

1. Elementos próprios do tipo não servem para justificar a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria a título de má conduta social.

2. Inviável afastar a conclusão de personalidade voltada para a prática de ilícitos, quando evidenciada a reincidência do paciente e a existência de condenações transitadas em julgado, indicativos de que seu envolvimento com o ilícito não é esporádico, a ensejar maior apenação na primeira etapa da dosimetria.

3. Havendo suficiente fundamentação quanto às consequências do delito para a vítima, que sofreu prejuízo em razão do crime praticado pelo acusado, não há que se falar em ilegalidade da sentença na parte em que aumentou a pena-base em razão da desfavorabilidade dessa circunstância judicial, nem do aresto que a manteve nesse ponto. CONCURSO DE AGENTES. COMPROVAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA IRRELEVÂNCIA. MAJORANTE DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.

1. Evidenciado que o paciente efetivamente praticou o crime de roubo juntamente com outro comparsa, de rigor a manutenção da majorante prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do CP, sendo irrelevante que tenha havido ou não a identificação do outro agente.

2. Habeas corpus parcialmente concedido, apenas para reduzir a pena-base imposta ao paciente, tornando a sua reprimenda definitiva em 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200902122885, publicação em 09/05/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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