PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REGULAR INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO PACIENTE PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
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PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REGULAR INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO PACIENTE PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ADIAMENTOS QUE NÃO SE EXIGEM NOVA PUBLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO. EMENDATIO LIBELLI. ENQUADRAMENTO DE TODAS AS CONDUTAS NUM ÚNICO CRIME. RATIFICAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE MANTER UMA DAS IMPUTAÇÕES SUBMETIDAS À EMENDATIO. INVIABILIDADE. BIS IN EADEM. CRIME DE PREVARICAÇÃO. PRATICAR CONDUTA CONTRA DISPOSIÇÃO DE LEI ESTADUAL. NORMA NÃO SUJEITA À ANÁLISE DESTA CORTE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280 DO STF. Sendo o advogado do paciente devidamente intimado, pela Imprensa Oficial, para a sessão de julgamento do recurso de apelação, na hipótese de adiamento, não ocorre a nulidade por falta de intimação ante a nova data da sessão. Ao se permitir a emendatio libelli para unir num mesmo tipo penal todas as condutas imputadas ao réu, não resta outro caminho ao órgão de acusação se não pugnar pela manutenção do quadro acusatório, sob pena de admitir um bis in eadem em torno de único quadramento fático. No caso, não se afigura possível o órgão de acusação ratificar a emendatio libelli e, ao mesmo tempo, pugnar para que seja mantida uma das imputações da denúncia. O crime de prevaricação, conforme previsão do art. 319 do CPM, tem como um dos núcleos a conduta de "praticar ato contrário a disposição de lei", sendo, na hipótese, considerada a previsão de norma estadual, a qual não se sujeita à análise desta Corte. Aplicação da Súmula 280 do STF. Recurso conhecido em parte e provido, para manter a decisão do Juízo de primeiro grau.