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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Execução fiscal · Cda · Requisitos formais · 535 do cpc: omissão inexistente

Julgado em 21/08/2014 · AgRg no REsp 1.425.376 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS FORMAIS. ART. 535 DO CPC: OMISSÃO INEXISTENTE. ARTS. 2o., § 5o. E 3o. DA LEI 6.830/80, E ART. 47 DA LEI 9.821/99: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONSOANTE A PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, A INVESTIGAÇÃO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS DA CDA QUE APARELHA A EXECUÇÃO FISCAL DEMANDA, COMO REGRA, O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS FORMAIS. ART. 535 DO CPC: OMISSÃO INEXISTENTE. ARTS. 2o., § 5o. E 3o. DA LEI 6.830/80, E ART. 47 DA LEI 9.821/99: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONSOANTE A PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, A INVESTIGAÇÃO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS DA CDA QUE APARELHA A EXECUÇÃO FISCAL DEMANDA, COMO REGRA, O REEXAME DE …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS FORMAIS. ART. 535 DO CPC: OMISSÃO INEXISTENTE. ARTS. 2o., § 5o. E 3o. DA LEI 6.830/80, E ART. 47 DA LEI 9.821/99: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONSOANTE A PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, A INVESTIGAÇÃO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS DA CDA QUE APARELHA A EXECUÇÃO FISCAL DEMANDA, COMO REGRA, O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A alegada violação ao art. 535 do CPC não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 233.505/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.12.2013.

2. Não houve o prequestionamento da matéria relativa aos arts. 2o., § 5o. e 3o. da Lei 6.830/80, e ao art. 47 da Lei 9.821/99, ou seja, sobre eles não se manifestou o Tribunal de origem, de modo que não consta no acórdão recorrido qualquer menção a respeito de sua disciplina normativa. Sabe-se que o prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o necessário debate acerca da matéria controvertida, o que, no caso, não ocorreu. Portanto, incide o Enunciado 211 da Súmula de jurisprudência desta Corte, não havendo qualquer incompatibilidade, uma vez que a jurisprudência desta Corte é uníssona ao afirmar que o órgão julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que fundamente sua decisão. Veja-se: AgRg no Ag 1.354.955/MS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 29.10.2012.

3. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, a investigação acerca do preenchimento dos requisitos formais da CDA que aparelha a execução fiscal demanda, como regra, a incursão em fatos e provas, o que não se afigura possível em sede de Recurso Especial, à vista do enunciado 7 da Súmula de sua jurisprudência. Nesse sentido: AgRg no AREsp 442.742/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.02.2014 e REsp.

1.345.021/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 02.08.2013.

4. No caso dos autos, a CDA refere-se a vários exercícios financeiros, todavia, sem discriminar a data da constituição definitiva dos créditos, de modo a impedir a análise do prazo prescricional, o que impossibilita a ampla defesa, ao passo em que os débitos indicados não correspondem aos períodos respectivos, dificultando a exata compreensão do quantum exequendo, tal como assentado no acórdão recorrido.

5. Agravo Regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201304096378, publicação em 05/09/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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