AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS FORMAIS. ART. 535 DO CPC: OMISSÃO INEXISTENTE. ARTS. 2o., § 5o. E 3o. DA LEI 6.830/80, E ART. 47 DA LEI 9.821/99: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONSOANTE A PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, A INVESTIGAÇÃO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS DA CDA QUE APARELHA A EXECUÇÃO FISCAL DEMANDA, COMO REGRA, O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Agravo Regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS FORMAIS. ART. 535 DO CPC: OMISSÃO INEXISTENTE. ARTS. 2o., § 5o. E 3o. DA LEI 6.830/80, E ART. 47 DA LEI 9.821/99: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONSOANTE A PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, A INVESTIGAÇÃO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS DA CDA QUE APARELHA A EXECUÇÃO FISCAL DEMANDA, COMO REGRA, O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegada violação ao art. 535 do CPC não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 233.505/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.12.2013.
2. Não houve o prequestionamento da matéria relativa aos arts. 2o., § 5o. e 3o. da Lei 6.830/80, e ao art. 47 da Lei 9.821/99, ou seja, sobre eles não se manifestou o Tribunal de origem, de modo que não consta no acórdão recorrido qualquer menção a respeito de sua disciplina normativa. Sabe-se que o prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o necessário debate acerca da matéria controvertida, o que, no caso, não ocorreu. Portanto, incide o Enunciado 211 da Súmula de jurisprudência desta Corte, não havendo qualquer incompatibilidade, uma vez que a jurisprudência desta Corte é uníssona ao afirmar que o órgão julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que fundamente sua decisão. Veja-se: AgRg no Ag 1.354.955/MS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 29.10.2012.
3. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, a investigação acerca do preenchimento dos requisitos formais da CDA que aparelha a execução fiscal demanda, como regra, a incursão em fatos e provas, o que não se afigura possível em sede de Recurso Especial, à vista do enunciado 7 da Súmula de sua jurisprudência. Nesse sentido: AgRg no AREsp 442.742/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.02.2014 e REsp.
1.345.021/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 02.08.2013.
4. No caso dos autos, a CDA refere-se a vários exercícios financeiros, todavia, sem discriminar a data da constituição definitiva dos créditos, de modo a impedir a análise do prazo prescricional, o que impossibilita a ampla defesa, ao passo em que os débitos indicados não correspondem aos períodos respectivos, dificultando a exata compreensão do quantum exequendo, tal como assentado no acórdão recorrido.
5. Agravo Regimental desprovido.