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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Embargos à execução contra a fazenda pública · Repetição do indébito · Irpf incidente sobre benefício de aposentadoria complementar · 535, i e ii do cpc: acórdão livre de omissão e contradição

Julgado em 26/08/2014 · AgRg no REsp 1.422.096 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IRPF INCIDENTE SOBRE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, I E II DO CPC: ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ARTS. 368, 460, 467, 468, 471, 473, 474 E 475-G, TODOS DO CPC, E ART. 6o., VII, B DA LEI 7.713/88: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUTÁRIO. IRPF. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. O VALOR CORRESPONDENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELA PARTE AUTORA, NO PERÍODO ENTRE 1989 E 1995 (OU ATÉ A DATA DA SUA APOSENTADORIA SE OCORRIDA EM MOMENTO ANTERIOR), DEVIDAMENTE ATUALIZADO, CONSTITUI-SE NO CRÉDITO A SER DEDUZIDO EXCLUSIVAMENTE DO MONTANTE CORRESPONDENTE ÀS PARCELAS DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR, APURANDO-SE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental desprovido.

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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IRPF INCIDENTE SOBRE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, I E II DO CPC: ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ARTS. 368, 460, 467, 468, 471, 473, 474 E 475-G, TODOS DO CPC, E ART. 6o., VII, B DA LEI 7.713/88: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUTÁRIO. IRPF. …

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IRPF INCIDENTE SOBRE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, I E II DO CPC: ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ARTS. 368, 460, 467, 468, 471, 473, 474 E 475-G, TODOS DO CPC, E ART. 6o., VII, B DA LEI 7.713/88: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUTÁRIO. IRPF. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. O VALOR CORRESPONDENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELA PARTE AUTORA, NO PERÍODO ENTRE 1989 E 1995 (OU ATÉ A DATA DA SUA APOSENTADORIA SE OCORRIDA EM MOMENTO ANTERIOR), DEVIDAMENTE ATUALIZADO, CONSTITUI-SE NO CRÉDITO A SER DEDUZIDO EXCLUSIVAMENTE DO MONTANTE CORRESPONDENTE ÀS PARCELAS DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR, APURANDO-SE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Trata-se, na origem, de embargos à execução contra a Fazenda Pública fundada em título judicial em que reconhecido o direito à não incidência de Imposto de Renda sobre as parcelas dos benefícios de aposentadoria pagas por entidade de previdência complementar que correspondem às contribuições efetuadas pelo próprio beneficiário no período de vigência da Lei 7.713/88.

2. A alegada violação ao art. 535, I e II do CPC não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 233.505/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.12.2013.

3. Não houve o prequestionamento da matéria relativa aos arts. 368, 460, 467, 468, 471, 473, 474 e 475-G, todos do CPC, bem como ao art. 6o., VII, b da Lei 7.713/88, ou seja, sobre eles não se manifestou o Tribunal de origem, de modo que não consta no acórdão recorrido qualquer menção a respeito de sua disciplina normativa. Sabe-se que o prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o necessário debate acerca da matéria controvertida, o que, no caso, não ocorreu. Portanto, incide o Enunciado 211 da Súmula de jurisprudência desta Corte, não havendo qualquer incompatibilidade. Veja-se: AgRg no Ag 1.354.955/MS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe

29.10.2012.

4. Inobstante, o entendimento adotado na Corte de origem não destoa daquele assentado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o valor correspondente às contribuições vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida em momento anterior), devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser deduzido exclusivamente do montante correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar, apurando-se a base de cálculo do imposto de renda. Nesse sentido: REsp. 1.221.055/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 05.12.2012, REsp. 1.278.598/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.02.2013, e REsp. 660.729/SE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU 22.08.2005, p. 135.

5. Agravo Regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201303951142, publicação em 05/09/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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