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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Comprovação ou não da condição de rurícola para fins de concessão de aposentadoria por idade

Julgado em 02/09/2014 · AgRg no AREsp 226.035 · Rel. Min. Sérgio Kukina
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sérgio Kukina
Rel. Min. Sérgio Kukina1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO OU NÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO OU NÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Para refutar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, acolhendo a tese de que que não ficou devidamente comprovada a condição de rurícola da autora com o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de aposentadoria rural por idade, …

PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO OU NÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Para refutar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, acolhendo a tese de que que não ficou devidamente comprovada a condição de rurícola da autora com o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de aposentadoria rural por idade, seria imprescindível o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201201835013, publicação em 08/09/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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