TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Teses apresentadas em sede de agravo regimental não suscitadas no recurso especial · Inviabilidade · Preclusão consumativa

Julgado em 04/02/2014 · AgRg no AREsp 375.209 · Rel. Min. Benedito Gonçalves
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Benedito Gonçalves
Rel. Min. Benedito Gonçalves1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESES APRESENTADAS EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL NÃO SUSCITADAS NO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não conhecido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESES APRESENTADAS EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL NÃO SUSCITADAS NO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. As teses apresentadas no agravo regimental (extinção da execução fiscal, sem reconhecimento da prescrição e inversão do ônus da prova) não foram suscitadas no recurso especial, o que configura vedada inovação recursal, em …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESES APRESENTADAS EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL NÃO SUSCITADAS NO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

1. As teses apresentadas no agravo regimental (extinção da execução fiscal, sem reconhecimento da prescrição e inversão do ônus da prova) não foram suscitadas no recurso especial, o que configura vedada inovação recursal, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.

2. Agravo regimental não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201302395026, publicação em 13/02/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual