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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Dissídio jurisprudencial notório · Execução fiscal · Embargos de terceiro · Penhora

Julgado em 20/02/2014 · AgRg no AREsp 298.254 · Rel. Min. Benedito Gonçalves
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Benedito Gonçalves
Rel. Min. Benedito Gonçalves1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. MEAÇÃO. SÚMULA 251/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. MEAÇÃO. SÚMULA 251/STJ. 1. Esta Corte possui orientação firmada no sentido de que, nos casos de matérias reiteradamente examinadas pelo STJ, o dissídio manifesto é hábil a ensejar a mitigação das exigências concernentes à demonstração da divergência …

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. MEAÇÃO. SÚMULA 251/STJ.

1. Esta Corte possui orientação firmada no sentido de que, nos casos de matérias reiteradamente examinadas pelo STJ, o dissídio manifesto é hábil a ensejar a mitigação das exigências concernentes à demonstração da divergência jurisprudencial, para fins de admissibilidade de recurso especial, interposto com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa diretriz, dentre os precedentes, destacam-se: AgRg no REsp 1.284.378/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 21/02/2013; EDcl no REsp 1.125.133/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 02/08/2013; AgRg no AgRg no REsp 1.310.789/SP, deste Relator, DJe 11/06/2013; EDcl no REsp

1.339.514/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 05/03/2013. AgRg no REsp

1.176.894/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 01/10/2013; AgRg no REsp

1.336.903/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 09/09/2013; AgRg no REsp

1.317.784/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 01/08/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.325.537/ES, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 10/10/2012; REsp 1.369.532/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 13/11/2013.

2. No caso concreto, a pretensão recursal está amparada pelo enunciado da Súmula 251/STJ, que assim dispõe: "A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal.".

3. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201300400240, publicação em 28/02/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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