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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

20 da lei 7.492/86 (aplicação indevida de financiamento concedido por instituição financeira oficial) · Crime contra o sistema financeiro nacional · Garantia da solvência da instituição e credibilidade dos agentes do sistema · Con

Julgado em 07/04/2011 · AgRg no Ag 1.241.175 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. ART. 20 DA LEI 7.492/86 (APLICAÇÃO INDEVIDA DE FINANCIAMENTO CONCEDIDO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL). CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GARANTIA DA SOLVÊNCIA DA INSTITUIÇÃO E CREDIBILIDADE DOS AGENTES DO SISTEMA. CONSUMAÇÃO NO MOMENTO DA APLICAÇÃO INDEVIDA DOS RECURSOS. AUSÊNCIA DE PROVA, IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIAL E REPARAÇÃO DO PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. ART. 20 DA LEI 7.492/86 (APLICAÇÃO INDEVIDA DE FINANCIAMENTO CONCEDIDO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL). CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GARANTIA DA SOLVÊNCIA DA INSTITUIÇÃO E CREDIBILIDADE DOS AGENTES DO SISTEMA. CONSUMAÇÃO NO MOMENTO DA APLICAÇÃO INDEVIDA DOS RECURSOS. AUSÊNCIA DE PROVA, IMPRESTABILIDADE DO …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. ART. 20 DA LEI 7.492/86 (APLICAÇÃO INDEVIDA DE FINANCIAMENTO CONCEDIDO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL). CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GARANTIA DA SOLVÊNCIA DA INSTITUIÇÃO E CREDIBILIDADE DOS AGENTES DO SISTEMA. CONSUMAÇÃO NO MOMENTO DA APLICAÇÃO INDEVIDA DOS RECURSOS. AUSÊNCIA DE PROVA, IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIAL E REPARAÇÃO DO PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O delito do art. 20 da Lei 7.492/86 consuma-se no momento da aplicação do recurso em finalidade diversa da constante no contrato celebrado.

2. O acolhimento das razões recursais implicaria em amplo reexame do material fático-probatório, sabidamente inviável na via eleita, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte.

3. Inadmissível a pretensão de aplicação do art. 65, III, b do CPB para o fim de diminuição da pena, pois, ao contrário do que sustenta o Agravante, não restou comprovado o pagamento do débito ou qualquer reparação do prejuízo.

4. O dissídio jurisprudencial deve ser analiticamente demonstrado de acordo com os arts. 255, § 2º do RISTJ e 541, parág. único do Estatuto Processual Civil.

5. Agravo desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901988304, publicação em 12/05/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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