HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE DESACATO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA PARA JUSTIFICAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TIDAS POR DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE). RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. PLEITO DE CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Ordem parcialmente concedida para reformar a sentença de primeiro grau e o acórdão impugnados, na parte relativa à dosimetria da pena, reduzindo a reprimenda do Paciente para 01 ano e 24 dias de detenção, mantido o regime aberto fixado na sentença.
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HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE DESACATO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA PARA JUSTIFICAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TIDAS POR DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE). RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. PLEITO DE CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime.
2. Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se, tão somente, em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação.
3. Na hipótese, foram indevidamente consideradas, como desfavoráveis ao réu, a sua culpabilidade, com base em questões inerentes ao tipo penal. Quanto à personalidade e à conduta social, o julgador, não fez menção a fatos concretos que poderiam ensejar a exasperação da pena-base.
4. Diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e motivos do crime), além da reincidência, não há como conceder ao Paciente o benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, à luz do disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal.
5. Ordem parcialmente concedida para reformar a sentença de primeiro grau e o acórdão impugnados, na parte relativa à dosimetria da pena, reduzindo a reprimenda do Paciente para 01 ano e 24 dias de detenção, mantido o regime aberto fixado na sentença.