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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Crime de desacato · Condenação · Dosimetria da pena · Réu reincidente e portador de maus antecedentes

Julgado em 03/05/2011 · HC 127.457 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE DESACATO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA PARA JUSTIFICAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TIDAS POR DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE). RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. PLEITO DE CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

Resultado do julgamento

Ordem parcialmente concedida para reformar a sentença de primeiro grau e o acórdão impugnados, na parte relativa à dosimetria da pena, reduzindo a reprimenda do Paciente para 01 ano e 24 dias de detenção, mantido o regime aberto fixado na sentença.

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Ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE DESACATO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA PARA JUSTIFICAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TIDAS POR DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE). RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. PLEITO DE CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O …

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE DESACATO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA PARA JUSTIFICAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TIDAS POR DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE). RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. PLEITO DE CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime.

2. Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se, tão somente, em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação.

3. Na hipótese, foram indevidamente consideradas, como desfavoráveis ao réu, a sua culpabilidade, com base em questões inerentes ao tipo penal. Quanto à personalidade e à conduta social, o julgador, não fez menção a fatos concretos que poderiam ensejar a exasperação da pena-base.

4. Diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e motivos do crime), além da reincidência, não há como conceder ao Paciente o benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, à luz do disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal.

5. Ordem parcialmente concedida para reformar a sentença de primeiro grau e o acórdão impugnados, na parte relativa à dosimetria da pena, reduzindo a reprimenda do Paciente para 01 ano e 24 dias de detenção, mantido o regime aberto fixado na sentença.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200900180970, publicação em 12/05/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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