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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Energia elétrica · Violação ao art · 535 · Exigibilidade do débito

Julgado em 14/08/2012 · AgRg no AREsp 53.518 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535. INOCORRÊNCIA. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535. INOCORRÊNCIA. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em omissão quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535. INOCORRÊNCIA. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não há falar em omissão quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada. É de salientar que, tendo encontrado motivação suficiente para fundamentar a decisão, não fica o órgão Julgador obrigado a rebater, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes.

2. Com apoio no material fático-probatório constante dos autos, o Tribunal local concluiu pela inexigibilidade do débito. Infirmar tal entendimento implicaria em reexame de provas, o que é vedado nesta oportunidade a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ.

3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. Precedentes: AgRg no Ag 1.359.604/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 09.05.2011 e AgRg no Ag 1.390.385/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 16.05.2011.

4. Agravo Regimental da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201101516581, publicação em 21/08/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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