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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Execução fiscal · Nomeação à penhora de precatório · Crédito de precatório que não se equipara a dinheiro ou fiança bancária · Recusa justificada da fazenda pública

Julgado em 14/08/2012 · EDcl no AgRg no REsp 1.317.879 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE PRECATÓRIO. CRÉDITO DE PRECATÓRIO QUE NÃO SE EQUIPARA A DINHEIRO OU FIANÇA BANCÁRIA. RECUSA JUSTIFICADA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.090.898/SP, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 31.08.2009). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 406/STJ. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE HM SUPERMERCADOS LTDA. REJEITADOS.

Resultado do julgamento

Embargos de Declaração do executado rejeitados, por ausente qualquer dos pressupostos de sua aceitação.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE PRECATÓRIO. CRÉDITO DE PRECATÓRIO QUE NÃO SE EQUIPARA A DINHEIRO OU FIANÇA BANCÁRIA. RECUSA JUSTIFICADA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.090.898/SP, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 31.08.2009). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 406/STJ. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE PRECATÓRIO. CRÉDITO DE PRECATÓRIO QUE NÃO SE EQUIPARA A DINHEIRO OU FIANÇA BANCÁRIA. RECUSA JUSTIFICADA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.090.898/SP, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 31.08.2009). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 406/STJ. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE HM SUPERMERCADOS LTDA. REJEITADOS.

1. A teor do disposto no art. 535, incisos I e II do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na hipótese.

2. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.

3. Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.

4. Verifica-se que a controvérsia foi solucionada com a aplicação de julgado, que, neste Tribunal, pacificou a orientação, no sentido de poder a Fazenda Pública recusar a primeira nomeação à penhora, quando a indicação de crédito de precatório, da mesma forma da recusa à substituição da penhora por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da Lei 6.830/80.

5. Embargos de Declaração do executado rejeitados, por ausente qualquer dos pressupostos de sua aceitação.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201200689366, publicação em 21/08/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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