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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Embargos declaratórios da cedae reclamando falta de julgamento do seu agravo regimental · Insurgência submetida à apreciação da turma julgadora · Recurso prejudicado · Julgamento monocrático

Julgado em 07/08/2012 · AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.034.735 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA CEDAE RECLAMANDO FALTA DE JULGAMENTO DO SEU AGRAVO REGIMENTAL. INSURGÊNCIA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DA TURMA JULGADORA. RECURSO PREJUDICADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 557 DO CPC E 34, XI DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental do Estado do Rio de Janeiro desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA CEDAE RECLAMANDO FALTA DE JULGAMENTO DO SEU AGRAVO REGIMENTAL. INSURGÊNCIA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DA TURMA JULGADORA. RECURSO PREJUDICADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 557 DO CPC E 34, XI DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO. 1. O art. 557 do …

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA CEDAE RECLAMANDO FALTA DE JULGAMENTO DO SEU AGRAVO REGIMENTAL. INSURGÊNCIA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DA TURMA JULGADORA. RECURSO PREJUDICADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 557 DO CPC E 34, XI DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO.

1. O art. 557 do CPC autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. O art. 34, XI do RISTJ afirma ser atribuição do Relator julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o seu objeto.

2. Assim, admissível o julgamento monocrático dos Embargos de Declaração da CEDAE, que se limitavam a alegar ausência de apreciação de seu Agravo Regimental pelo Colegiado, tendo em vista restar prejudicado o pedido, porquanto o referido recurso já fora apreciado pela Turma.

3. Agravo Regimental do Estado do Rio de Janeiro desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200800429964, publicação em 21/08/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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