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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Tráfico de drogas e associação para o narcotráfico · Dosimetria · Pena-base · Fixação acima do mínimo legal

Julgado em 03/05/2011 · HC 122.040 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. DESFAVORABILIDADE. ACENTUADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA DELITUOSA PRATICADA. CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO GERADORAS DE REINCIDÊNCIA. CONSIDERAÇÃO NA PRIMEIRA ETAPA COMO MAUS ANTECEDENTES. SISTEMA TRIFÁSICO. OFENSA. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. ART. 42 DA LEI 11.343/06. CHEFIA DO TRÁFICO DE DROGAS. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE A TÍTULO DE ACENTUADA CULPABILIDADE. AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 62, I, DO CP. BIS IN IDEM. MAUS ANTECEDENTES. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA EM RELAÇÃO A APENAS UM PACIENTE.

Resultado do julgamento

Habeas corpus parcialmente concedido, para reduzir a pena-base do paciente ANÍSIO RODRIGUES DE MELO, tornando-a definitiva em 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 75 (setenta e cinco) dias-multa, e para, com fundamento no art. 386, III, do CPP, absolvê-lo da prática do delito do art. 304 do CP, dado o reconhecimento da atipicidade da conduta, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão objurgado.

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Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. DESFAVORABILIDADE. ACENTUADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA DELITUOSA PRATICADA. CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO GERADORAS DE REINCIDÊNCIA. CONSIDERAÇÃO NA PRIMEIRA ETAPA COMO MAUS ANTECEDENTES. SISTEMA TRIFÁSICO. OFENSA. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. ART. 42 DA LEI …

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. DESFAVORABILIDADE. ACENTUADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA DELITUOSA PRATICADA. CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO GERADORAS DE REINCIDÊNCIA. CONSIDERAÇÃO NA PRIMEIRA ETAPA COMO MAUS ANTECEDENTES. SISTEMA TRIFÁSICO. OFENSA. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. ART. 42 DA LEI 11.343/06. CHEFIA DO TRÁFICO DE DROGAS. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE A TÍTULO DE ACENTUADA CULPABILIDADE. AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 62, I, DO CP. BIS IN IDEM. MAUS ANTECEDENTES. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA EM RELAÇÃO A APENAS UM PACIENTE.

1. Inviável considerar-se ilegal a sentença condenatória no ponto em que procedeu ao aumento da pena-base em razão da culpabilidade, haja vista fundamentada concretamente na elevada reprovabilidade da conduta delituosa praticada.

2. Ofende ao sistema trifásico de aplicação da pena e às regras penalmente existentes o édito condenatório que leva em consideração a circunstância legal da reincidência para elevar a sanção na primeira etapa da dosimetria, a título de maus antecedentes.

3. Não há como infirmar a conclusão de personalidade voltada para a prática de crimes, assim comprovada diante do rol de crimes anotados na folha penal de um dos pacientes, indicativos de que o envolvimento desse agente com o ilícito não é esporádico, bem como em razão da organização e premeditação toda a ação criminosa, a ensejar maior apenação na primeira etapa da dosimetria.

4. A elevada quantidade de droga apreendida constitui, por si só, fundamento idôneo a ensejar o aumento da pena-base. Inteligência do art. 42 da Lei n.º 11.343/06.

5. Implica ofensa ao princípio do non bis in idem elevar-se a reprimenda de um dos condenados pelo fato de organizar a cooperação no crime de tráfico de drogas e dirigir a atividade dos demais agentes, quando tal circunstância é considerada tanto na primeira etapa da dosimetria, a título de acentuada culpabilidade, como na segunda fase de aplicação da sanção, para fazer incidir a agravante genérica prevista no inciso I do art. 62 do CP.

6. Esbarra na falta de interesse de agir a discussão acerca da alegada inconstitucionalidade da utilização dos antecedentes da paciente para a elevação da pena-base, quando verificado que foi considerada primária e possuidora de bons antecedentes. USO DE DOCUMENTO FALSO. ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PARA OCULTAR ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUTODEFESA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO DEVIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a atribuição de falsa identidade, mesmo que por meio de apresentação de documento falso, visando ocultar antecedentes criminais, constitui exercício do direito de autodefesa. Precedentes. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TESE DEFENSIVA AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA SE CONCLUIR DIVERSAMENTE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.

1. O reconhecimento da participação de menor importância, por demandar o reexame do elenco fático-probatório amealhado, mostra-se inviável na via restrita do habeas corpus, especialmente quando apontado que a paciente participou ativamente da empreitada criminosa.

2. Habeas corpus parcialmente concedido, para reduzir a pena-base do paciente ANÍSIO RODRIGUES DE MELO, tornando-a definitiva em 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 75 (setenta e cinco) dias-multa, e para, com fundamento no art. 386, III, do CPP, absolvê-lo da prática do delito do art. 304 do CP, dado o reconhecimento da atipicidade da conduta, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão objurgado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200802630961, publicação em 17/05/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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