IMPOSTO DE RENDA. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ANO-BASE DE 1989. INCIDÊNCIA DA OTN/BTNF. VIOLAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
Agravo regimental improvido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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IMPOSTO DE RENDA. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ANO-BASE DE 1989. INCIDÊNCIA DA OTN/BTNF. VIOLAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. I - O simples descontentamento com o decisum não gera violação ao artigo 535 do CPC se o Tribunal decidiu satisfatoriamente a lide, ainda que contrário ao interesse da agravante. Os embargos de declaração não visam à reforma do julgado, mas tão-somente servem para sanar vícios, sem os quais não estará configurada a hipótese de cabimento dos aclaratórios. Pretendendo a alteração do julgado, deve o interessado se utilizar dos recursos cabíveis. II - Está pacificado na Primeira Seção que as demonstrações financeiras do ano-base de 1989 devem ser corrigidas pela OTN/BTNF, para a definição da base de cálculo do IRPJ. Precedentes: EREsp n° 108.771/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 08/03/2012; AgRg nos EREsp n° 108.825/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 13/09/2011; e AgRg nos EREsp n° 962.670/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 06/09/2011. III - Agravo regimental improvido.