HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAR REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE.
Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAR REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Diz o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, que as penas referentes ao crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
2. É certo que na origem foi reconhecido o preenchimento dos requisitos legais, tanto que a pena foi efetivamente reduzida. No entanto, deve-se atentar para a existência de diferentes patamares, a serem escolhidos não por puro arbítrio judicial, mas pelas peculiaridades do caso.
3. Na hipótese, a causa de diminuição de pena foi fixada fundamentadamente em 1/3 (um terço) em razão das circunstâncias objetivas que ladearam a infração penal, principalmente o modo de agir da paciente, presa em flagrante em aeroporto quando tentava embarcar com destino a Angola, portando elevada quantidade de cocaína, isto é, 71 (setenta e uma) cápsulas, pesando 640 g (seiscentos e quarenta gramas).
4. Ordem denegada.