ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. IMPOSIÇÃO CONTRA NOVEL REGRA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Agravo regimental não provido.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. IMPOSIÇÃO CONTRA NOVEL REGRA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05).
2. Tendo o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fático-probatórias da causa, afastado a tese de cerceamento de defesa, modificar tal entendimento demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. A regra contida no art. 54 da Lei 9.784/99, que impede a Administração de anular atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários, quando já ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos, não pode ser imposta ao Poder Legislativo, que, por meio de lei nova, altera o regime jurídico dos servidores.
4. Insurge-se o agravante, em última análise, contra a própria constitucionalidade do art. 4º-A da Lei 10.855/04 (introduzido pela Lei 11.907/09), que modificou a carga horária dos servidores substituídos para 40 (quarenta) horas semanais.
5. "Eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação de matéria constitucional, descabendo, portanto, o exame da questão em sede de recurso especial" (AgRg no REsp
1.247.145/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 24/6/11).
6. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ).
7. Agravo regimental não provido.