TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Índice de correção monetária · Coisa julgada · Preservação · Tema 905/stj

Julgado em 04/04/2022 · AgInt no AREsp 1.916.840 · Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5)
Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5)1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. PRESERVAÇÃO. TEMA 905/STJ. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO TÍTULO. NÃO APLICAÇÃO DE DECISÃO DO STF POSTERIOR À DECISÃO EXEQUENDA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo interno do particular a que se nega provimento.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. PRESERVAÇÃO. TEMA 905/STJ. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO TÍTULO. NÃO APLICAÇÃO DE DECISÃO DO STF POSTERIOR À DECISÃO EXEQUENDA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior de Justiça, a fim de adequar-se à orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal …

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. PRESERVAÇÃO. TEMA 905/STJ. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO TÍTULO. NÃO APLICAÇÃO DE DECISÃO DO STF POSTERIOR À DECISÃO EXEQUENDA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Esta Corte Superior de Justiça, a fim de adequar-se à orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, pacificou entendimento no sentido de que o art. 741, II e parágrafo único, do CPC/1973, atualmente disciplinado no art. 525, § 1º, III, e §§ 12 e 14 do CPC/2015, não incide nas hipóteses em que a declaração de inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data posterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.

2. No caso, conforme asseverado pelo próprio agravante, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ocorrida no julgamento do RE 870.947/SE - 20/09/2017, é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda - 18/11/2013, motivo pelo qual descabe a modificação na impugnação ao cumprimento de sentença.

3. Dessa forma, prevalece o entendimento firmado na decisão agravada, no sentido da preservação do indexador previsto no título exequendo.

4. Agravo interno do particular a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101884236, publicação em 07/04/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual