ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE PARCELA INCORPORADA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DECADÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Agravo regimental não provido.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE PARCELA INCORPORADA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DECADÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento firmado pela Corte Especial, caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado antes da promulgação da Lei 9.784/99, a Administração tem o prazo de cinco anos para anulá-lo, a contar da vigência dessa lei; se praticado em momento posterior, o prazo quinquenal da Administração terá início a partir da sua prática, sob pena de decadência, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99. Nesse sentido: AgRg nos EREsp 445.100/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, Terceira Seção, DJ 4/6/07.
2. O cálculo das horas extras incorporadas aos vencimentos da autora com base na aplicação contínua e automática de percentuais parametrizados foi implantado na época do cumprimento da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº
97.0012053-8, o que ocorrera em data anterior à promulgação da Lei
9.784/99.
4. O marco inicial para decadência administrativa inicia-se com a vigência da Lei 9.784/99. Logo, tendo em vista que o processo revisional data de agosto de 2008, quando já ultrapassados mais de 5 (cinco) anos do início da vigência da Lei 9.784/99, é de rigor o reconhecimento da decadência administrativa
5. Agravo regimental não provido.