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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Obrigação de trato sucessivo · Revisão de parcela incorporada por decisão transitada em julgado · Decadência

Julgado em 02/10/2012 · AgRg no REsp 1.321.448 · Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Arnaldo Esteves Lima
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE PARCELA INCORPORADA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DECADÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE PARCELA INCORPORADA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DECADÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento firmado pela Corte Especial, caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado antes da promulgação da Lei 9.784/99, a Administração tem o prazo de cinco anos para …

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE PARCELA INCORPORADA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DECADÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. De acordo com o entendimento firmado pela Corte Especial, caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado antes da promulgação da Lei 9.784/99, a Administração tem o prazo de cinco anos para anulá-lo, a contar da vigência dessa lei; se praticado em momento posterior, o prazo quinquenal da Administração terá início a partir da sua prática, sob pena de decadência, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99. Nesse sentido: AgRg nos EREsp 445.100/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, Terceira Seção, DJ 4/6/07.

2. O cálculo das horas extras incorporadas aos vencimentos da autora com base na aplicação contínua e automática de percentuais parametrizados foi implantado na época do cumprimento da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº

97.0012053-8, o que ocorrera em data anterior à promulgação da Lei

9.784/99.

4. O marco inicial para decadência administrativa inicia-se com a vigência da Lei 9.784/99. Logo, tendo em vista que o processo revisional data de agosto de 2008, quando já ultrapassados mais de 5 (cinco) anos do início da vigência da Lei 9.784/99, é de rigor o reconhecimento da decadência administrativa

5. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201200883435, publicação em 09/10/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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