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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Contribuição previdenciária · Inativos · Isenção · Fixação de honorários advocatícios

Julgado em 28/08/2012 · AgRg no REsp 1.311.338 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INATIVOS. ISENÇÃO. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. IRRISORIEDADE. NÃO-CONFIGURAÇÃO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INATIVOS. ISENÇÃO. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. IRRISORIEDADE. NÃO-CONFIGURAÇÃO. I - Nas causas de pequeno valor, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, além das execuções, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, podendo ser arbitrados com base no …

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INATIVOS. ISENÇÃO. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. IRRISORIEDADE. NÃO-CONFIGURAÇÃO. I - Nas causas de pequeno valor, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, além das execuções, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, podendo ser arbitrados com base no valor da causa, da condenação ou, ainda, em montante fixo, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo 3º do mesmo dispositivo, cabendo ao magistrado, em casos tais, analisar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme reza o art. 20, § 4º, do CPC. II - A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se na compreensão de que Os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, e 'somente se abstraída a situação fática na análise realizada pelo Tribunal de origem' (AgRg no Ag

1.198.911/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 03/05/2010). III - No caso, os honorários arbitrados em R$3.000,00 (três mil reais) não podem ser considerados como ínfimos, de sorte que a revisão pleiteada não se amolda aos casos em que a verba pode ser revista por esta Corte. Precedentes: AgRg no Ag nº 1.384.928/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/05/2011; REsp nº 1.198.776/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2011. IV - Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201200562041, publicação em 09/10/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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