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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Dosimetria · Pena-base · Fixação acima do mínimo legal

Julgado em 06/09/2011 · HC 138.604 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES CRIMINAIS. DESFAVORABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES CRIMINAIS. DESFAVORABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há flagrante ilegalidade no aumento da pena-base em razão da desfavorabilidade da circunstância judicial dos antecedentes …

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES CRIMINAIS. DESFAVORABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. Não há flagrante ilegalidade no aumento da pena-base em razão da desfavorabilidade da circunstância judicial dos antecedentes criminais, quando demonstrada a existência de condenação anterior transitada em julgado contra o agente. PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. APONTADA ILEGALIDADE NA NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NEGATIVA DE MITIGAÇÃO MOTIVADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.

1. Inocorre constrangimento ilegal quando a Corte originária entende que o agente não satisfaz as exigências para a aplicação da nova causa de especial redução de pena disposta no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, diante da existência de maus antecedentes em seu desfavor e das circunstâncias do caso concreto, as quais levaram a crer que ele se dedicaria a atividades criminosas, haja vista a expressiva quantidade e a diversidade de drogas aprendidas e a forma como estavam acondicionadas.

2. Para concluir-se que o condenado não se dedicava a atividades ilícitas, necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório colacionado durante a instrução criminal, o que é incabível na via estreita do remédio constitucional.

3. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901099720, publicação em 04/10/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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