TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Execução fiscal · Requerimento de nova intimação para oposição de embargos · Situação fático-probatória · Óbice da súmula 7/stj

Julgado em 27/11/2012 · AgRg no AREsp 236.612 · Rel. Min. Benedito Gonçalves
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Benedito Gonçalves
Rel. Min. Benedito Gonçalves1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REQUERIMENTO DE NOVA INTIMAÇÃO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REQUERIMENTO DE NOVA INTIMAÇÃO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Desde a origem, pretende a demandante a anulação da decisão que indeferiu o pedido para que fosse feita nova intimação para oposição de embargos à execução fiscal. 2. A Corte local, com base na situação …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REQUERIMENTO DE NOVA INTIMAÇÃO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. Desde a origem, pretende a demandante a anulação da decisão que indeferiu o pedido para que fosse feita nova intimação para oposição de embargos à execução fiscal.

2. A Corte local, com base na situação fático-probatória, foi cristalina ao concluir que as pretensões eram infundadas, considerando que o exame das peças constantes dos autos não deixa dúvida de que o representante da devedora foi intimado para a interposição de embargos em 22 de novembro de 2007 (fls. 27 v°) e somente em 04 de junho do ano seguinte a executada compareceu aos autos, e para formular o requerimento já aludido, muito bem rejeitado em primeira instância.

3. Os diplomas legais (arts. 16, III, da LEF e 247 do CPC) aqui apontados como violados não têm o condão de alterar os fundamentos do voto condutor, considerando que a demanda foi julgada sob o enfoque de matéria fático-probatória.

4. Ademais, a recorrente não infirma os fundamentos do voto condutor de que o representante da devedora foi intimado para a interposição de embargos em 22 de novembro de 2007 (fls. 27 v°) e somente em 04 de junho do ano seguinte a executada compareceu aos autos, e para formular o requerimento já aludido, muito bem rejeitado em primeira instância. Incide, na espécie, a Súmula 283/STF.

5. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201202049210, publicação em 30/11/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual