TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A ALÍQUOTA APLICÁVEL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. CONSTATAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.
Agravo interno não provido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A ALÍQUOTA APLICÁVEL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. CONSTATAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. 1. …
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A ALÍQUOTA APLICÁVEL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. CONSTATAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.
1. Embora, em regra, a contagem do prazo decadencial se inicie com a decisão que homologa a partilha, nas hipóteses em que remanesce debate sobre a definição da alíquota, a decadência só pode ser contada após o trânsito em julgado do decisum que finda essa discussão. Isso porque, antes de tal momento, não poderia o Estado efetuar o lançamento para constituir o crédito tributário, não havendo falar, ademais, em perda de objeto da referida celeuma após a homologação da partilha. Precedentes.
2. Quanto às teses de que não seria possível suspender a contagem da decadência sem previsão expressa na legislação e de que haveria perda de objeto nos autos, nota-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos referidos argumentos, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ.
3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido nesse ponto, a saber, o de que a incidência do art. 173 do CTN afastaria o regramento do art. 207 do CC/2002, esbarrando, pois, também, no obstáculo da Súmula 283/STF.
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da ocorrência de coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. No caso, revela-se inviável a aferição do grau de sucumbência entre as partes para fins de distribuição da condenação dos honorários advocatícios, tendo em vista a necessidade de revisão do contexto fático-probatório dos autos, providência defesa em recurso especial, ante o enunciado da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.