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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Contribuição para custeio de serviços de saúde · Repetição de indébito · 165 do ctn · Ausência de argumentos capazes de alterar a decisão agravada

Julgado em 16/02/2012 · AgRg no REsp 1.287.020 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 165 DO CTN. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental a que se nega provimento.

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Ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 165 DO CTN. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese, a decisão agravada baseou-se em firme jurisprudência do STJ e reconheceu que a utilização dos serviços de saúde prestados pelo IPSEMG aos …

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 165 DO CTN. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Na hipótese, a decisão agravada baseou-se em firme jurisprudência do STJ e reconheceu que a utilização dos serviços de saúde prestados pelo IPSEMG aos servidores públicos estaduais é irrelevante para a existência do direito à repetição de indébito tributário, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da exação cobrada.

2. A pendência de julgamento no STF dos Embargos de Declaração na ADI 3.106 não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ.

3. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201102404943, publicação em 28/02/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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