TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE DESISTÊNCIA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. PERCENTUAL FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM MANTIDO. POSTERIOR ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL. LEI 11.941/09. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA. CONSEQUENTE REDUÇÃO DO QUANTUM. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Agravo regimental não provido.
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE DESISTÊNCIA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. PERCENTUAL FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM MANTIDO. POSTERIOR ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL. LEI 11.941/09. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA. CONSEQUENTE REDUÇÃO DO QUANTUM. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A fixação da verba honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, revela-se casuística, devendo ser observadas as normas gerais da legislação processual civil e o princípio da razoabilidade.
2. Raciocínio diverso equivaleria a chancelar censurável enriquecimento sem causa por parte do ente público, uma vez que os valores envolvidos na base de cálculo dos honorários sofreram significativa redução, o que, obviamente, deve ser considerado pelo julgador ante a ausência de trânsito em julgado ou de preclusão da matéria (CPC, art. 462).
3. Caso em que a verba honorária estabelecida pelo Tribunal de origem passou a se mostrar evidentemente abusiva, desconforme, uma vez que a adesão a programa de parcelamento fiscal, deferido pela própria Fazenda Nacional, ensejou o encerramento da lide.
4. Agravo regimental não provido.