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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Artigo 535 do cpc · Omissão · O recurso especial fulcrado em violação ao art · Não há que se falar em afronta ao art

Julgado em 20/03/2012 · AgRg no AREsp 106.290 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Recurso Especial fulcrado em violação ao art. 535 do CPC é cabível quando o Tribunal a quo, mesmo após a oposição de embargos de declaração, persiste em não decidir questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum, ou, ainda, quando …

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Recurso Especial fulcrado em violação ao art. 535 do CPC é cabível quando o Tribunal a quo, mesmo após a oposição de embargos de declaração, persiste em não decidir questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum, ou, ainda, quando há obscuridade ou contradição no decisum atacado. II - Não há que se falar em afronta ao art. 535 do CPC se o Tribunal a quo, ao apreciar a demanda, manifestou-se sobre todas as questões pertinentes à litis contestatio, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. III - Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201102482767, publicação em 30/03/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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