HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ANTECEDENTE NEGATIVO. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
Ordem parcialmente concedida.
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HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ANTECEDENTE NEGATIVO. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
1. É cediço que a pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, IX, CF), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito.
2. Na espécie, tem-se que a pena-base foi aplicada fundamentadamente acima do mínimo legal, dada a existência de antecedentes negativos.
3. É possível a valoração de determinada condenação anterior transitada em julgado a título de antecedente negativo e, de outra, como agravante de reincidência.
4. Recomendável a modificação do regime prisional fechado para o semiaberto para o início do cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, não se mostrando viável o regime mais benéfico em razão da reincidência do paciente e de seus antecedentes negativos.
5. Ordem parcialmente concedida.