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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Enunciado sumular · Acórdão recorrido · Fundamento não atacado · Sat/rat

Julgado em 21/03/2022 · AgInt no REsp 1.274.821 · Rel. Min. Sérgio Kukina
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sérgio Kukina
Rel. Min. Sérgio Kukina1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO SUMULAR. OFENSA. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. SAT/RAT. ENQUADRAMENTO POR DECRETO. LEGALIDADE. COMPENSAÇÃO. LIMITES. LEIS 9.032/95 e 9.129/95. OBSERVÂNCIA. MATÉRIA COINCIDENTE COM A DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO SUMULAR. OFENSA. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. SAT/RAT. ENQUADRAMENTO POR DECRETO. LEGALIDADE. COMPENSAÇÃO. LIMITES. LEIS 9.032/95 e 9.129/95. OBSERVÂNCIA. MATÉRIA COINCIDENTE COM A DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. 1. "Para fins do …

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO SUMULAR. OFENSA. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. SAT/RAT. ENQUADRAMENTO POR DECRETO. LEGALIDADE. COMPENSAÇÃO. LIMITES. LEIS 9.032/95 e 9.129/95. OBSERVÂNCIA. MATÉRIA COINCIDENTE COM A DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.

1. "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." (Súmula 518/STJ).

2. Inafastável a aplicação do obstáculo da Súmula 283/STF, pois restou inatacado o fundamento basilar do acórdão recorrido de que a compensação foi abordada pelo ente público em suas manifestações no processo.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da legalidade do enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave, com vistas a fixar a contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT/RAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/91). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.705.941/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/3/2021; AgInt no REsp 1.481.362/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7/4/2017; e AgInt nos EDcl no REsp 1.600.916/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/10/2016.

4. "Os limites à compensação tributária, introduzidos pelas Leis

9.032 e 9.129, ambas de 1995, que alteraram o disposto no art. 89, § 3º, da Lei 8.212, de 1991, são de observância obrigatória pelo Poder Judiciário, enquanto não declarados inconstitucionais, razão pela qual a compensação do indébito tributário, ainda que decorrente da declaração de inconstitucionalidade da exação, submete-se às limitações erigidas pelos diplomas legais que regem a referida modalidade extintiva do crédito tributário" (REsp 796.064/RJ (Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 10/11/2008).

5. Uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com entendimento proferido em recurso extraordinário submetido ao rito da repercussão geral, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do apelo raro coincidente com aquela discutida no referido recurso representativo de controvérsia.

6. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201102067352, publicação em 24/03/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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