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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Crimes de fraude à licitação · Prequestionamento devidamente comprovado · Inaplicável o verbete sumular n.º 126 desta corte · Ausência das alegadas omissões

Julgado em 03/05/2011 · EDcl no REsp 1.020.777 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE FRAUDE À LICITAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADO. INAPLICÁVEL O VERBETE SUMULAR N.º 126 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DAS ALEGADAS OMISSÕES.

Resultado do julgamento

Embargos rejeitados.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE FRAUDE À LICITAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADO. INAPLICÁVEL O VERBETE SUMULAR N.º 126 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DAS ALEGADAS OMISSÕES. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorreu na hipótese. 2. O prequestionamento é a menção, o debate e a decisão efetiva …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE FRAUDE À LICITAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADO. INAPLICÁVEL O VERBETE SUMULAR N.º 126 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DAS ALEGADAS OMISSÕES.

1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorreu na hipótese.

2. O prequestionamento é a menção, o debate e a decisão efetiva da Corte de origem a respeito da matéria federal suscitada, sendo desnecessário o chamado prequestionamento explícito.

3. Não se aplica o verbete sumular n.º 126 desta Corte se a parte Recorrente interpõe recurso extraordinário no que se refere ao fundamento constitucional.

4. Embargos rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200703069632, publicação em 18/05/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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