CRIMINAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONDENAÇÕES DISTINTAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.
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CRIMINAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONDENAÇÕES DISTINTAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
I. O transcurso de prazo superior a cinco anos entre a data do término do cumprimento da condenação anterior ou da extinção da pena e a data do delito posterior apenas impede o reconhecimento da reincidência do réu, devendo tal circunstância ser sopesada como mau antecedente, permitindo a exarcebação da pena-base acima do piso legal.
II. O Julgador reconheceu a reincidência do réu, considerando a existência de condenação pela prática de roubo tentado, já que entre a extinção da punibilidade pelo desconto da pena e a data dos fatos apurados no caso em apreço ainda não havia decorrido o prazo depurador de 05 cinco anos.
III. Não há que se falar em bis in idem na consideração dos maus antecedentes do réu na fixação da pena-base e no reconhecimento da agravante da reincidência, já que, para tanto, o Magistrado de 1º grau considerou condenações distintas, sem que haja dupla valoração de um mesmo fato em duas fases de aplicação da reprimenda.
IV. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.