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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crime de tráfico ilícito de drogas cometido sob a égide da lei n.º 6.368/76 · Impossibilidade de combinação de leis · Pleito de aplicação da minorante prevista no art · 33, § 4.º, da nova lei de tóxicos

Julgado em 20/09/2011 · HC 175.697 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 6.368/76. IMPOSSIBILIDADE DE COMBINAÇÃO DE LEIS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS. RECONHECIDA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL NA HIPÓTESE. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 6.368/76. IMPOSSIBILIDADE DE COMBINAÇÃO DE LEIS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS. RECONHECIDA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL NA HIPÓTESE. ORDEM DENEGADA. 1. Diante de conflito …

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 6.368/76. IMPOSSIBILIDADE DE COMBINAÇÃO DE LEIS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS. RECONHECIDA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL NA HIPÓTESE. ORDEM DENEGADA.

1. Diante de conflito aparente de normas, não é dado ao juiz aplicar os aspectos benéficos de uma e outra lei, sob pena de transmudar-se em legislador ordinário, criando lei nova.

2. No caso, se a pena da Paciente fosse aplicada nos patamares da Lei n.º 11.343/06, o redutor de pena trazido pela novatio legis não seria aplicado, uma vez que as instâncias ordinárias reconheceram que a Apenada se dedicava a atividades criminosas de tráfico de drogas, circunstâncias que, por si sós, impedem a incidência da minorante prevista no § 4.º do art. 33 da nova Lei de Drogas.

3. Da acurada leitura dos autos, verifica-se que a Paciente não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, não se mostrando socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade, diante da constatação de que a Apenada se dedicava à atividades criminosas, do tráfico de drogas, sendo, inclusive, reconhecida no meio policial, como deixou assente o Tribunal local.

4. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001053353, publicação em 04/10/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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