CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE COAUTORIA. PEDIDO DE SOLTURA. PROVAS INSUFICIENTES À CONDENAÇÃO. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
Ordem não conhecida, nos termos do voto do Relator.
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CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE COAUTORIA. PEDIDO DE SOLTURA. PROVAS INSUFICIENTES À CONDENAÇÃO. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Hipótese na qual o Tribunal de origem considerou que as provas produzidas nos autos atestam a autoria e a materialidade do delito, bem como a coautoria, tendo ratificado as razões consignadas no bojo da sentença condenatória.
II. A análise da alegações concernentes ao pleito de absolvição do réu e do afastamento do concurso de agentes demandaria a análise do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
III. É sabido que a via estreita do writ é incompatível com a investigação probatória, nos termos da previsão constitucional que o institucionalizou como meio próprio à preservação do direito de locomoção, quando demonstrada ofensa ou ameaça decorrente de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, inciso LXVIII), sendo que nenhuma dessas hipóteses restou prontamente evidenciada, razão pela qual a impetração não merece ser conhecida, mantendo-se a custódia do paciente.
IV. Ordem não conhecida, nos termos do voto do Relator.