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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Criminal · Roubo duplamente qualificado · Pleito de absolvição · Reconhecimento da ausência de coautoria

Julgado em 03/05/2011 · HC 196.103 · Rel. Min. Gilson Dipp
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gilson Dipp
Rel. Min. Gilson Dipp5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE COAUTORIA. PEDIDO DE SOLTURA. PROVAS INSUFICIENTES À CONDENAÇÃO. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA.

Resultado do julgamento

Ordem não conhecida, nos termos do voto do Relator.

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Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE COAUTORIA. PEDIDO DE SOLTURA. PROVAS INSUFICIENTES À CONDENAÇÃO. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Hipótese na qual o Tribunal de origem considerou que as provas produzidas nos autos atestam a autoria e a materialidade do …

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE COAUTORIA. PEDIDO DE SOLTURA. PROVAS INSUFICIENTES À CONDENAÇÃO. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. Hipótese na qual o Tribunal de origem considerou que as provas produzidas nos autos atestam a autoria e a materialidade do delito, bem como a coautoria, tendo ratificado as razões consignadas no bojo da sentença condenatória.

II. A análise da alegações concernentes ao pleito de absolvição do réu e do afastamento do concurso de agentes demandaria a análise do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.

III. É sabido que a via estreita do writ é incompatível com a investigação probatória, nos termos da previsão constitucional que o institucionalizou como meio próprio à preservação do direito de locomoção, quando demonstrada ofensa ou ameaça decorrente de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, inciso LXVIII), sendo que nenhuma dessas hipóteses restou prontamente evidenciada, razão pela qual a impetração não merece ser conhecida, mantendo-se a custódia do paciente.

IV. Ordem não conhecida, nos termos do voto do Relator.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201100213873, publicação em 19/05/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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