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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Poder de polícia · Código de processo civil de 2015 · Aplicabilidade · Sanção por infração administrativa

Julgado em 14/02/2022 · AgInt no REsp 1.374.044 · Rel. Min. Regina Helena Costa
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Regina Helena Costa
Rel. Min. Regina Helena Costa1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SANÇÃO POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE. INCIDÊNCIA, SALVO PREVISÃO EXPRESSA. ART. 23, § 2º, DA LEI N. 4.131/1962. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA. OBRIGATORIEDADE. NEGLIGÊNCIA. CULPA CONCORRENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo Interno improvido.

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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SANÇÃO POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE. INCIDÊNCIA, SALVO PREVISÃO EXPRESSA. ART. 23, § 2º, DA LEI N. 4.131/1962. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA. …

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SANÇÃO POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE. INCIDÊNCIA, SALVO PREVISÃO EXPRESSA. ART. 23, § 2º, DA LEI N. 4.131/1962. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA. OBRIGATORIEDADE. NEGLIGÊNCIA. CULPA CONCORRENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O poder punitivo estatal exteriorizado no direito administrativo sancionador exige o diálogo com o regime jurídico aplicável no âmbito do Direito Penal, primordialmente, no que toca o princípio da culpabilidade e a obrigatória comprovação de culpa em sentido lato, seja pela prévia constatação de dolo (intenção) ou culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia). A incidência do princípio constitucional da culpabilidade consagra direitos e garantias fundamentais do indivíduo em face do poder sancionatório estatal e impede a responsabilização objetiva por infração administrativa, salvo previsão legal expressa. III - O art. 23, § 2º, da Lei n. 4.131/1962 não dispõe que a cominação de responsabilidade administrativa da instituição financeira pela irregularidade na identidade do cliente seja de natureza objetiva e, portanto, tal norma deve ser interpretada estritamente, a fim de se reconhecer que a responsabilidade, nessas hipóteses, é de natureza subjetiva. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de consignar a conduta negligente da instituição financeira ou a culpa concorrente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201300756447, publicação em 17/02/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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