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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido · Condenação · Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos · Reincidência em crime doloso

Julgado em 03/05/2011 · HC 154.927 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS SUBJETIVOS. PREENCHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PERMUTA SUFICIENTE PARA A REPRESSÃO E PREVENÇÃO DA CONDUTA INCRIMINADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DEVIDA.

Resultado do julgamento

Habeas corpus concedido para afastar a reincidência do paciente, reduzindo a sua reprimenda para 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes prestação de serviços à comunidade, por igual período da pena reclusiva, em local e hora a serem designados pelo Juízo da Execução, e prestação pecuniária, no valor de 3 (três) salários mínimos, a ser destinada a instituição indicada pelo Juízo da Execução, concedendo-se, ainda, habeas corpus de ofício para fixar ao condenado o regime aberto para o início do cumprimento da sanção reclusiva.

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Ementa

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS SUBJETIVOS. PREENCHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PERMUTA SUFICIENTE PARA A REPRESSÃO E PREVENÇÃO DA CONDUTA INCRIMINADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO …

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS SUBJETIVOS. PREENCHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PERMUTA SUFICIENTE PARA A REPRESSÃO E PREVENÇÃO DA CONDUTA INCRIMINADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DEVIDA.

1. Constatado que o paciente é tecnicamente primário, e considerando a quantidade de pena finalmente irrogada - 2 (dois) anos de reclusão -, a favorabilidade de todas as circunstâncias judiciais e o fato de o delito ter sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, devida a substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos, já que a medida é suficiente para a prevenção e repressão da conduta incriminada. EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FAVORABILIDADE. QUANTUM DA PENA INFERIOR A 4 ANOS. IMPOSIÇÃO MODO ABERTO QUE SE MOSTRA DEVIDO. ILEGALIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.

1. Considerando o quantum de pena definitivamente irrogado, a favorabilidade de todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP e a sua primariedade, devida a fixação do modo aberto, de ofício, pela via eleita.

2. Habeas corpus concedido para afastar a reincidência do paciente, reduzindo a sua reprimenda para 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes prestação de serviços à comunidade, por igual período da pena reclusiva, em local e hora a serem designados pelo Juízo da Execução, e prestação pecuniária, no valor de 3 (três) salários mínimos, a ser destinada a instituição indicada pelo Juízo da Execução, concedendo-se, ainda, habeas corpus de ofício para fixar ao condenado o regime aberto para o início do cumprimento da sanção reclusiva.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200902314826, publicação em 17/05/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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