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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crime militar · Concussão · Dosimetria · Pena-base

Julgado em 03/05/2011 · HC 144.127 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. CONCUSSÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PRETENDIDA REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. AUSÊNCIA DE EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO. AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO CPM. COMPROVAÇÃO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.

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Ementa

HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. CONCUSSÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PRETENDIDA REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. AUSÊNCIA DE EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO. AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO CPM. COMPROVAÇÃO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Esbarra na falta de interesse de agir a …

HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. CONCUSSÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PRETENDIDA REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. AUSÊNCIA DE EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO. AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO CPM. COMPROVAÇÃO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. Esbarra na falta de interesse de agir a pretendida redução da pena-base ao mínimo legalmente previsto, quando verificado que não houve qualquer exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria.

2. Demonstrado que o paciente, policial militar, quando do cometimento do delito de concussão, estava em serviço, de rigor a manutenção da agravante genérica prevista na alínea l do inciso II do art. 70 do Código Penal Militar, pelo que inviável a redução da reprimenda ao mínimo legalmente previsto, como pretendido. EXECUÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.

1. Inviável a análise, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da almejada substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que, além de o paciente ter sido condenado definitivamente à pena superior a 2 (dois) anos de reclusão, essa questão não foi apreciada pela instância de origem, sob pena de incidir-se na vedada supressão de instância.

2. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901524870, publicação em 17/05/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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