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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver · Condenação · Apelação não conheceu das nulidades relacionadas ao laudo de reconstituição e uso de algemas no momento do julgamento do júri · Ausência de prova pré-constituíd

Julgado em 05/05/2011 · HC 108.960 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECEU DAS NULIDADES RELACIONADAS AO LAUDO DE RECONSTITUIÇÃO E USO DE ALGEMAS NO MOMENTO DO JULGAMENTO DO JÚRI. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA APLICADA NA SEGUNDA FASE. § 4.º DO ART. 121, INSTITUÍDO PELO ESTATUTO DO IDOSO. CRIME ANTERIOR À LEI. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO DELITO DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. INOCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE CONCEDIDA.

Resultado do julgamento

Habeas corpus conhecido, em parte, e, nessa parte, parcialmente concedida a ordem, para redimensionar a pena do delito de homicídio qualificado, estabelecida em 12 anos de reclusão, em regime fechado.

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Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECEU DAS NULIDADES RELACIONADAS AO LAUDO DE RECONSTITUIÇÃO E USO DE ALGEMAS NO MOMENTO DO JULGAMENTO DO JÚRI. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA APLICADA NA SEGUNDA FASE. § 4.º DO ART. 121, INSTITUÍDO PELO ESTATUTO DO IDOSO. CRIME ANTERIOR À LEI. …

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECEU DAS NULIDADES RELACIONADAS AO LAUDO DE RECONSTITUIÇÃO E USO DE ALGEMAS NO MOMENTO DO JULGAMENTO DO JÚRI. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA APLICADA NA SEGUNDA FASE. § 4.º DO ART. 121, INSTITUÍDO PELO ESTATUTO DO IDOSO. CRIME ANTERIOR À LEI. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO DELITO DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. INOCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. Não comporta conhecimento a impetração, quanto às nulidades apontadas, na medida em que o Tribunal a quo não se manifestou acerca da matéria suscitada em suas razões. O exame das alegações, nessa oportunidade, configuraria vedada supressão de instância.

2. A despeito da orientação desta Corte no sentido de ser possível, na via do habeas corpus, conhecer de matéria não apreciada pelo acórdão proferido em apelação criminal, dado o efeito devolutivo amplo desse recurso, o mesmo entendimento não se aplica à apelação interposta contra decisão proveniente do Tribunal do Júri, uma vez que, a teor do enunciado n.º 713 da Súmula do Excelso Pretório, "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição." Precedentes.

3. Nos termos do art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, eventual nulidade no julgamento plenário deve ser arguida em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem, sob pena de preclusão, o que ocorreu no caso dos autos com relação aos vícios apontados no interrogatório efetivado durante o Júri.

4. Não tendo sido suficientemente esclarecidas as circunstâncias do julgamento no Tribunal do Júri, quanto à utilização ou não de algemas pelo Paciente, resta inviabilizada a análise do pedido, já que o rito da ação constitucional do habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a ilegalidade aduzida. Precedentes.

5. Deve ser afastada a causa de aumento de pena do § 4.º do art. 121 do Código Penal (homicídio contra maior de 60 anos) - equivocadamente considerado pelo Magistrado a quo na segunda fase de aplicação da reprimenda como agravante -, porque a majorante em questão foi trazida pela Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) que, por ser lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar delitos cometidos anteriormente à sua vigência.

6. Não se verifica a ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição da pena in concreto do crime de ocultação de cadáver (fixada em um ano), uma vez que, ao contrário do alegado, não se demonstrou, na espécie, o transcurso de lapso prescricional superior a quatro anos entre os marcos interruptivos.

7. Habeas corpus conhecido, em parte, e, nessa parte, parcialmente concedida a ordem, para redimensionar a pena do delito de homicídio qualificado, estabelecida em 12 anos de reclusão, em regime fechado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200801332849, publicação em 17/05/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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